Luiza Rocha is a PhD Candidate in Law at NOVA School of Law and a Research Associate at the NOVA Knowlegde Centre for Business, Human Rights and the Environment.
Introdução
Em 25 de junho de 2026, o Tribunal Judiciário de Paris proferiu a primeira decisão de mérito a aplicar expressamente a Lei Francesa sobre o Dever de Vigilância aos riscos climáticos. Em um contexto de enfraquecimento do quadro europeu de sustentabilidade após as alterações e propostas de simplificação introduzidas pelo pacote Omnibus, a decisão esclareceu a relevância das emissões de escopo 3 no âmbito das obrigações decorrentes da Lei Francesa sobre o dever de vigilância, reconhecendo a centralidade dos riscos climáticos na lei, enquanto mantendo limites importantes à intervenção judicial.
Para chegar a uma conclusão, o tribunal conciliou tópicos fundamentais. Entre as questões mais relevantes analisadas, destacam-se três:
- qual é o lugar dos riscos provocados pelas mudanças climáticas na Lei sobre o Dever de Vigilância;
- em que medida as emissões de escopo 3 devem ser atribuídas às atividades empresariais; e
- até qual ponto pode a intervenção judicial oferecer respostas ao papel das empresas na crise climática.
Este blog post analisará a decisão a partir desses três eixos.
1. A Abrangência do Dever de Vigilância: Mudanças Climáticas como Riscos ao Meio Ambiente e aos Direitos Humanos
O primeiro ponto fundamental da decisão é a rejeição do argumento da TotalEnergies de que os riscos associados às alterações climáticas não se enquadram no âmbito das obrigações previstas no dever de vigilância francês, mas apenas nas obrigações de reporte de sustentabilidade da Diretiva de Reporte Corporativo de Sustentabilidade (CSRD) (pp. 148-150). Esta posição constituiu o primeiro reconhecimento judicial de que as alterações climáticas podem ser apreciadas no âmbito das obrigações de vigilância impostas pela lei francesa.
Até a decisão, a possibilidade dos impactos climáticos desencadearem obrigações de diligência devida empresarial encontrava apoio principalmente na literatura acadêmica (ver aqui, aqui e aqui) e em instrumentos de soft law, incluindo orientações do UN Working Group on Business and Human Rights (ver aqui e aqui). Faltava, contudo, uma confirmação judicial expressa que conferisse maior respaldo jurídico a essa interpretação, agora fornecida pelo Tribunal Judiciário de Paris.
Reconhecida a relevância das alterações climáticas para o dever de vigilância, o tribunal teve então de enfrentar uma questão adicional: como enquadrar juridicamente esses riscos no âmbito da lei. Neste ponto, rejeitou uma leitura restrita do conceito de ambiente. A empresa TotalEnergies defendeu que o dever de vigilância havia sido concebido para riscos delimitados, localizados e identificados, baseados no contexto de violações de direitos humanos do caso Rana Plaza, e não para um fenômeno global, multifatorial e difuso como as alterações climáticas (pp. 42-46). O tribunal discordou expressamente dessa interpretação, reconstruindo a finalidade da Lei do Dever de Vigilância a partir de seus trabalhos preparatórios, de suas raízes internacionais e de sua evolução normativa.
Ao examinar os trabalhos preparatórios da lei francesa, o tribunal concluiu que o legislador francês pretendeu criar um mecanismo abrangente de prevenção de riscos, inspirado diretamente nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (UNGPs) e nas Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais. (pp. 116-130). Esses instrumentos são citados não apenas como fontes de contexto, mas como elementos centrais para compreender a finalidade do regime francês. O tribunal enfatiza trechos do relator da proposta legislativa que descreve a importância do dever de vigilância na proteção dos direitos humanos e do planeta, inclusive fazendo referência direta à COP21 e à proteção do ecossistema global (pp. 132).
Assim, a corte concluiu que o termo “meio ambiente” deve ser interpretado de forma ampla, não se limitando a danos ambientais localizados ou tradicionais, mas também incluindo as mudanças climáticas decorrentes das emissões de gases de efeito estufa. A corte completentou explicando que como a atmosfera constitui um componente essencial do meio ambiente, os impactos climáticos integram o conjunto de riscos ambientais que o regime de vigilância busca identificar e prevenir (pp. 138).
Além disso, a decisão ressalta que os riscos climáticos não são apenas riscos ambientais, mas também de direitos humanos. Após revisar os relatórios do IPCC, o tribunal observa que o aquecimento global afeta diretamente o acesso à água, à alimentação, à saúde e às atividades econômicas das populações, ameaçando os direitos e liberdades fundamentais das gerações presentes e futuras (pp. 66). A corte acrescentou que, diante do consenso científico e jurídico internacional de que as mudanças climáticas representam uma ameaça grave ao exercício dos direitos humanos, os riscos climáticos também devem ser considerados nos planos de vigilância das empresas por integrarem a prevenção de violações de direitos humanos. (pp. 139).
Em último lugar, é particularmente relevante que o tribunal não tenha fundamentado essa conclusão apenas nos instrumentos de base sobre empresas e direitos humanos. A decisão mobiliza um conjunto expressivo de fontes de direito internacional e europeu para sustentar essa interpretação. O caso KlimaSeniorinnen v. Switzerland, no qual a Grande Câmara da Corte Europeia de Direitos Humanos reconheceu que as mudanças climáticas representam uma ameaça séria aos direitos garantidos pela Convenção Europeia de Direitos Humanos, bem como o parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça de 2025, que reconheceu a existência de obrigações estatais de proteção do sistema climático em conexão com a proteção dos direitos humanos, reforçam essa interpretação (pp. 93-100).
Diante desta análise, a corte conclui expressamente que os riscos climáticos integram o escopo material do dever de vigilância.
2. O Papel das Empresas na Vigilância das Emissões de Escopo 3: Da Lógica do Controle à Contribuição para o Risco
Uma vez reconhecido que as mudanças climáticas constituem riscos ambientais e de direitos humanos abrangidos pela Lei Francesa, a questão seguinte aborda se as emissões indiretas decorrentes da utilização dos produtos comercializados pela TotalEnergies (escopo 3) devem ser atribuídas às atividades da empresa para fins de vigilância.
A empresa TotalEnergies argumentou que as emissões de escopo 3 decorrem do comportamento de consumidores e terceiros, sobre os quais não exerce controle. Sustentou ainda que tais emissões correspondem, na realidade, às emissões de Escopo 1 de outros operadores econômicos e que sua contabilização serviria apenas para fins de reporte de sustentabilidade. Por essa razão, defendeu que essas emissões não poderiam ser consideradas riscos abrangidos pelo dever de vigilância (pp.49-50; 152-153).
Antes de discutir causalidade, a corte procurou compreender por que o escopo 3 existe e qual sua utilidade. Ao analisar o GHG Protocol, que distingue emissões de escopo 1, 2 e 3, enfatizou dois aspectos centrais: primeiro, que as emissões de escopo 3 frequentemente representam a maior parte da pegada climática de uma organização, e, segundo, que sua contabilização permite compreender o impacto climático total da atividade empresarial e identificar onde a empresa pode exercer maior influência na redução de emissões. (pp. 159–163). O tribunal também destacou a observação do próprio GHG Protocol de que cada agente na cadeia de valor possui algum grau de influência sobre as emissões e que a contabilização do escopo 3 facilita ações coordenadas de redução ao longo da cadeia. Em seguida, recorreu às Diretrizes da OCDE de 2023, que recomendam que as empresas considerem emissões de escopo 3 ao identificar impactos ambientais adversos e ao definir metas empresariais de mitigação climática. (pp.163-164).
A partir daí, o tribunal formula uma primeira conclusão importante: considerar o escopo 3 permite visualizar melhor o impacto climático das operações da empresa, identificar riscos climáticos e definir melhor os objetivos de sustentabilidade (pp. 164). A corte então afirmou que a verdadeira questão para determinar o âmbito das obrigações de vigilância climática de uma empresa não é quem controla o ato final de combustão, mas se existe uma ligação causal suficientemente forte entre as atividades da empresa e as emissões subsequentes (pp.155 –157). Neste sentido, a corte questionou se as emissões decorrentes da combustão dos combustíveis vendidos resultam das atividades da TotalEnergies para os fins da lei. Essa mudança foi fundamental porque deslocou a análise da esfera do controle direto para a esfera da contribuição ao risco.
Nessa linha, concluiu-se que a extração, o refino e a comercialização de petróleo e gás conduzem inevitavelmente à sua combustão e às emissões correspondentes, existindo um vínculo causal particularmente forte entre as atividades da TotalEnergies e as emissões subsequentes de gases de efeito estufa (pp. 175–177). Considerando, ainda, que a empresa TotalEnergies é capaz de quantificar essas emissões e influenciá-las por meio de suas decisões de investimento e da composição de seu portfólio energético (pp. 178–181), a corte concluiu que as emissões de escopo 3 constituem impactos adversos decorrentes das próprias atividades do grupo e, por essa razão, devem ser incluídas no mapeamento de riscos e acompanhadas de medidas de vigilância destinadas a prevenir ou mitigar os riscos correspondentes (pp. 182–183).
Em particular, a corte observou que tribunais no Reino Unido (Finch v Surrey County Council), nos Países Baixos (Shell) e a Corte Europeia de Direitos Humanos (Greenpeace Nordic) reconheceram a existência de uma relação causal estreita entre a extração de combustíveis fósseis, sua combustão e as emissões subsequentes de gases de efeito estufa (pp. 176). A decisão atribui especial relevância ao caso Finch, no qual a Suprema Corte do Reino Unido afirmou que a combustão constitui uma consequência inevitável da extração de petróleo e que os efeitos climáticos dessas emissões independem do local ou do momento em que a combustão ocorre (p.177).
O tribunal conclui que as emissões de escopo 3 não podem ser excluídas do dever de vigilância pelo simples fato de serem materializadas por terceiros. O elemento decisivo não é o controle direto da combustão final, mas a existência de um nexo causal suficientemente forte entre as atividades da empresa e as emissões resultantes, combinado com sua capacidade de exercer influência sobre esses impactos. Como a extração, o refino e a comercialização de combustíveis fósseis conduzem inevitavelmente à sua combustão, as emissões de escopo 3 constituem impactos adversos decorrentes das próprias atividades da TotalEnergies e, por isso, devem ser identificadas e tratadas em seu plano de vigilância (pp. 175–183).
3. Os Limites da Intervenção Judicial
O outro lado do julgamento foi que, apesar de reconhecer a inclusão do clima e das emissões de escopo 3 no dever de vigilância, o tribunal recusou-se a impor à TotalEnergies metas específicas de redução de emissões ou uma trajetória obrigatória alinhada ao limite de 1,5°C em conformidade com o acordo de Paris.
A corte reconhece que pode exigir que a empresa identifique adequadamente os riscos climáticos relevantes e assegure que o plano de vigilância seja completo, coerente e acompanhado de medidas compatíveis com os riscos identificados (pp. 218–221), porém afirma que não cabe ao tribunal fixar uma meta para a TotalEnergies prevenir ou mitigar os impactos climáticos adversos decorrentes de suas atividades, cuja definição o legislador deixou à discrição das empresas (pp. 215).
Esse aspecto revela uma tensão importante. O tribunal amplia significativamente o escopo do dever de vigilância, mas preserva a autonomia empresarial na definição das medidas concretas de gestão dos riscos identificados. O resultado é uma decisão intermediária. Os juízes podem exigir que uma empresa identifique adequadamente os riscos climáticos relevantes e exigir coerência e completude do plano de vigilância, mas não podem substituir a administração da empresa na escolha da estratégia de transição, ou substituir o legislativo em especificar quais são as metas de redução a serem atingidas. A distinção central parece ser, portanto, entre o controle judicial da qualidade do processo de vigilância e a determinação judicial do conteúdo da estratégia de transição empresarial. A decisão confirma que os tribunais podem verificar se o mapeamento de riscos é suficientemente completo, se emissões relevantes foram indevidamente omitidas, se as medidas previstas guardam correspondência com os riscos identificados e se o plano contém mecanismos adequados de implementação, acompanhamento e avaliação. Esse controle pode, assim, ir além de uma verificação meramente formal da existência de um plano. Ao mesmo tempo, o tribunal recusou-se a determinar a trajetória de produção da empresa, a composição do seu portfólio energético ou a percentagem específica de redução de emissões que deveria alcançar. O julgamento reforça, desse modo, o controle judicial sobre a adequação e a coerência da diligência devida, sem transformar o juiz no responsável pela elaboração da estratégia climática da empresa.
4. Possíveis Impactos Futuros da Decisão
Embora os efeitos imediatos da decisão estejam limitados à obrigação imposta à TotalEnergies de rever o seu plano de vigilância, o seu impacto potencial poderá ser significativamente mais amplo.
Em primeiro lugar, a decisão poderá consolidar uma mudança de paradigma ao afirmar que os riscos climáticos não pertencem exclusivamente ao domínio do reporte de sustentabilidade, podendo igualmente desencadear obrigações substantivas de diligência devida. Caso esta interpretação seja confirmada em instâncias superiores ou reproduzida em litígios futuros, o clima deixará de ser apenas um objeto de divulgação de informação para se tornar um objeto de prevenção, mitigação e monitorização no âmbito da diligência empresarial.
Em segundo lugar, a decisão poderá influenciar a forma como os tribunais interpretam a noção de causalidade em litígios climáticos. Ao atribuir relevância ao nexo causal entre a atividade da empresa e as emissões resultantes da utilização dos seus produtos, bem como à sua capacidade de influência sobre esses impactos, o tribunal adota uma abordagem compatível com os conceitos de contribution e leverage desenvolvidos nos UNGPs e nas Diretrizes da OCDE. Se esse raciocínio for seguido por outros tribunais, poderá facilitar a apreciação de riscos climáticos associados a cadeias de valor complexas e a impactos que não se encontram sob controle direto da empresa.
Em terceiro lugar, a decisão poderá produzir efeitos para além do setor fóssil. Embora o caso diga respeito à comercialização de petróleo e gás, o raciocínio adotado pelo tribunal não está necessariamente limitado a esse contexto. O raciocínio poderá ser invocado, embora não necessariamente transposto de forma automática, em outros setores nos quais uma parte significativa dos impactos se materializa na utilização previsível dos produtos ou serviços.
Em quarto lugar, a decisão poderá influenciar a evolução da própria diligência devida climática no contexto europeu. Ao interpretar o dever de vigilância à luz dos UNGPs, das Diretrizes da OCDE, da jurisprudência internacional recente e dos objetivos da CSDDD, o Tribunal Judiciário de Paris contribui para a construção de um entendimento segundo o qual riscos climáticos constituem riscos ambientais e de direitos humanos suscetíveis de ativar obrigações de diligência devida. Esse entendimento poderá tornar-se particularmente relevante caso as futuras reformas do quadro europeu continuem a reduzir ou flexibilizar obrigações climáticas específicas. Neste cenário, a diligência devida poderá funcionar como uma via complementar para integrar considerações climáticas na governança empresarial.
Por fim, a decisão também expõe uma tensão que provavelmente marcará a próxima fase do contencioso climático. O tribunal reconhece a legitimidade do controle judicial sobre a identificação e gestão dos riscos climáticos, mas recusa definir metas de redução de emissões ou substituir a administração da empresa na escolha de estratégias de transição. A questão que permanece em aberto é se esse modelo, baseado na supervisão da qualidade dos processos de diligência devida, e não na imposição de resultados climáticos específicos, será suficiente para produzir mudanças materiais no comportamento empresarial ou se conduzirá apenas a disputas sobre a adequação formal dos planos de vigilância.
Conclusão
O julgamento do Tribunal Judicial de Paris traz inovações fundamentais: a explícita inclusão das mudanças climáticas no dever de vigilância e uma reformulação do nexo relevante entre as atividades empresariais e os riscos climáticos para efeitos do dever de vigilância. Além disso, o tribunal afasta a exigência de controle direto sobre o dano e adota uma lógica baseada na contribuição para o risco e na capacidade de influência da empresa. No entanto, ao mesmo tempo que amplia o conteúdo a integrar os planos de vigilância, se recusa determinar o que exatamente as empresas devem fazer para enfrentar esses riscos. A decisão responde, assim, à pergunta sobre se o clima integra o dever de vigilância, e em quais circunstâncias, mas deixa em aberto uma questão talvez ainda mais importante: quão transformador pode ser um dever de vigilância climática sem poderes judiciais para impor o conteúdo dessa obrigação?
Suggested citation: L. Rocha, ‘O Caso TotalEnergies e a virada climática do dever de vigilância francês: uma nova leitura judicial dos riscos climáticos corporativos’, NOVA BHRE Blog, 27 July 2026
