Parlamento e Conselho chegam a acordo sobre Omnibus I

Gabriel Araujo is an independent consultant specializing in Business and Human Rights and Responsible Business Conduct. He is currently a PhD candidate at Paris 1 Panthéon-Sorbonne, where his research focuses on the development of mandatory Human Rights Due Diligence (HRDD).

Após meses de negociações, em 9 de dezembro de 2025, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo provisório sobre o primeiro pacote de simplificação legislativa proposto pela Comissão Europeia, conhecido como Omnibus I. Embora apresentado desde o início como um ajuste técnico para reduzir encargos administrativos, o acordo representa uma das revisões mais significativas do quadro normativo europeu em matéria de sustentabilidade corporativa desde a adoção da Diretiva de Reporte Corporativo de Sustentabilidade (CSRD) e da Diretiva de Dever de Diligência em Sustentabilidade Corporativa (CSDDD).

 

O mandato político de simplificação e competitividade

O pacote de simplificação surge em um contexto político mais amplo, marcado pela crescente pressão exercida pelos Estados-Membros e setores empresariais para reduzir a carga regulatória sobre as empresas europeias. O argumento central é o de que a simplificação regulatória seria necessária para reforçar a competitividade da União Europeia em um cenário econômico global instável. Em resposta a essas demandas, a Comissão Europeia apresentou, no dia 26 de fevereiro de 2025, o Omnibus I, afirmando ter como objetivo simplificar a legislação europeia em matéria de sustentabilidade.

Na prática, as propostas da Comissão concentraram-se principalmente na CSRD e na CSDDD. A intenção declarada era simplificar obrigações, evitar sobreposições normativas e reduzir o impacto indireto das exigências regulatórias sobre as pequenas e médias empresas. Para os defensores da iniciativa, o pacote cumpriria compromissos políticos de criar um ambiente regulatório mais previsível e favorável à atividade econômica na União Europeia.

No entanto, à medida que o debate político avançou, tornou-se cada vez mais claro que o Omnibus I ia além de uma simples reorganização administrativa. As mudanças propostas passaram a levantar dúvidas mais profundas sobre o alcance e a coerência dos compromissos assumidos pela União Europeia no campo da conduta empresarial responsável.

 

A perda da ambição da CSDDD

Apesar de continuar a ser apresentado como uma medida pontual, parte significativa da doutrina e da sociedade civil têm apontado que o acordo resulta em um enfraquecimento substancial da ambição da política europeia de sustentabilidade corporativa. Para muitos observadores, o discurso da redução da burocracia funcionou como um pretexto para, na verdade, enfraquecer as exigências originalmente previstas, em um processo marcado por baixa transparência. 

As críticas não se limitam ao conteúdo das reformas, mas também à forma como o processo legislativo foi conduzido. Ao analisar o processo do Omnibus, o Provedor de Justiça Europeu apontou tensões claras entre a alegada urgência das propostas e o cumprimento de requisitos básicos de qualidade legislativa, transparência e fundamentação. Isso sugere que a diluição da CSDDD não foi apenas uma escolha política substantiva, mas também o resultado de um encurtamento deliberado das salvaguardas procedimentais.

Essa tensão torna-se ainda mais evidente quando se olha diretamente para a CSDDD. A diretiva foi concebida para transformar padrões internacionais voluntários de devida diligência em direitos humanos e meio ambiente em obrigações juridicamente vinculantes no âmbito da União Europeia. Após as negociações, contudo, ela resulta em uma versão substancialmente diluída, mais fraca.

Um dos pontos mais controversos diz respeito à mudança no seu escopo de aplicação. Com os novos critérios, apenas empresas com mais de 5.000 trabalhadores e faturamento líquido superior a € 1,5 bilhão passam a estar sujeitas às obrigações da CSDDD. Essa alteração reduz drasticamente o número de empresas abrangidas, limitando-o a pouco mais de mil em toda a União. Embora alguns decisores políticos defendam essa escolha como uma forma de garantir que apenas empresas com maior capacidade de cumprimento sejam incluídas, críticos alertam que essa opção compromete o potencial transformador da diretiva e reduz consideravelmente o seu alcance prático. 

 

Da simplificação à modificação substancial do regime jurídico

Além da restrição do escopo de aplicação, o acordo sobre o Omnibus I remove ou flexibiliza elementos centrais do desenho original da CSDDD. Um exemplo claro é a retirada da obrigação de adoção de planos de transição climática pelas empresas, anteriormente prevista no artigo 22. Essa supressão levanta dúvidas sobre a coerência do direito da União com os compromissos climáticos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e com os próprios objetivos climáticos europeus.

Esse enfraquecimento do regime jurídico é ainda mais problemático quando comparado às expectativas expressas pelo próprio setor empresarial. Estudos recentes mostram que muitas empresas têm pedido maior segurança jurídica e maior harmonização a nível europeu, justamente para evitar a fragmentação regulatória. Tanto o EU Study on Due Diligence Requirements through the Supply Chains, encomendado pela Comissão Europeia, quanto um policy brief do Danish Institute for Human Rights apontam que regimes fragmentados de responsabilidade civil reduzem a previsibilidade jurídica e enfraquecem a efetividade das obrigações de devida diligência. Sob essa ótica, o resultado do Omnibus I não responde às preocupações de competitividade frequentemente invocadas e, em vários aspectos, segue na direção oposta às preferências manifestadas por atores econômicos.

Outro ponto central é a eliminação de um regime europeu harmonizado de responsabilidade civil. Ao deixar essa matéria inteiramente nas mãos dos Estados-Membros, o acordo consolida um cenário composto por 27 regimes distintos. Isso tende a gerar insegurança jurídica tanto para as empresas sujeitas às obrigações de devida diligência quanto para as vítimas que buscam reparação, contrariando um dos objetivos centrais da proposta original: garantir um nível mínimo e uniforme de acesso à justiça em toda a União Europeia.

A introdução de uma cláusula de não-regressão também é importante. Em teoria, essa cláusula deveria impedir retrocessos nos níveis de proteção existentes. Na prática, contudo, sua interpretação precisa ser feita à luz do artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, qualquer redução deliberada de um nível de proteção previamente estabelecido constitui uma limitação a direitos fundamentais e deve passar por um exame rigoroso, que exige legalidade, respeito ao conteúdo essencial dos direitos, necessidade e proporcionalidade, além da demonstração de razões imperiosas de interesse público e de medidas transitórias adequadas.

Nesse contexto, ao optar por reforçar direitos consagrados na Carta, como a proteção ambiental, o direito à informação, a defesa dos consumidores e a proteção social, por meio da CSRD e da CSDDD, o legislador europeu criou um quadro normativo em torno do qual trabalhadores, comunidades afetadas, organizações da sociedade civil e investidores estruturaram práticas e expectativas. Qualquer tentativa posterior de enfraquecer esse regime passa, portanto, a estar sujeita a limites jurídicos claros e ao escrutínio do Tribunal de Justiça.

Longe de garantir automaticamente a manutenção de um nível elevado e comum de proteção, a cláusula de não-regressão, da forma como está formulada no Omnibus I, pode acabar permitindo a preservação, ou mesmo a legitimação, de padrões nacionais menos exigentes. Em vez de funcionar como um freio à regressão normativa, corre o risco de aprofundar desigualdades regulatórias já existentes e de enfraquecer a lógica de convergência que sustentava a CSDDD em sua versão original. 

 

O papel residual dos Estados-Membros

Apesar do enfraquecimento do regime a nível europeu, os Estados-Membros mantêm margem de manobra relevante ao transpor a diretiva revista para o direito interno. Eles continuam livres para adotar normas mais ambiciosas, seja ampliando o escopo de aplicação, reforçando regras de responsabilidade civil ou impondo exigências climáticas mais rigorosas. Alguns governos já sinalizaram essa intenção, o que pode aumentar a fragmentação normativa, mas também preservar, ao menos em parte, o espírito original da CSDDD.

Em síntese, o acordo sobre o Omnibus I marca um ponto de inflexão na regulação europeia da sustentabilidade corporativa. Embora apresentado como um exercício técnico de simplificação, seu impacto vai muito além da “racionalização” administrativa e afeta diretamente o conteúdo e a ambição das obrigações que haviam sido estabelecidas nos últimos anos.

 

Suggested citation: G. Araujo, ‘Parlamento e Conselho chegam a acordo sobre Omnibus I’, NOVA BHRE Blog, 13 January 2026