đŸ‡”đŸ‡č Proposta de Diretiva relativa ao Dever de DiligĂȘncia das Empresas e a Responsabilidade Empresarial

Sobre as autora: A Ana Duarte é aluna do Mestrado em Direito e GestĂŁo da NOVA School of Law. É licenciada pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e frequentou uma PĂłs-Graduação Avançada em Direito SocietĂĄrio. Desde 2020 que faz parte da equipa de Projectos Educativos da HeForShe Lisboa e tem vindo a trabalhar em projectos relacionados com a igualdade de gĂ©nero, como “WeForEducation” e “Mentoring The Future”. Para alĂ©m disto, a Ana tem como principais ĂĄreas de interesse as ĂĄreas de Responsabilidade Social das Empresas e Finanças Empresariais SustentĂĄveis.

 

 

A 10 de março de 2021 o Parlamento Europeu aprovou, por uma larga maioria (504 votos a favor, 79 contra e 112 abstençÔes), uma resolução com um conjunto de recomendaçÔes dirigidas Ă  ComissĂŁo Europeia para uma futura diretiva sobre o tema do Dever de DiligĂȘncia das Empresas e a Responsabilidade Empresarial (1). Este foi um avanço importante neste processo legislativo, que surge na sequĂȘncia de um anĂșncio feito pela ComissĂŁo Europeia, com base num estudo sobre os requisitos de diligĂȘncia devida nas cadeias de abastecimento (2), de que apresentariam uma proposta legislativa a este respeito em 2021.

Pretende-se com este instrumento garantir um modelo de conduta empresarial responsĂĄvel e uma resposta a riscos atuais e potenciais  em matĂ©rias de Direito Humanos, Ambiente e Governação, que incuta o respeito por essas matĂ©rias, mas tambĂ©m que se assegure a responsabilização das empresas que tenham uma atuação nĂŁo sustentĂĄvel. Neste sentido, Ă© estabelecido um dever de diligĂȘncia nas cadeias de valor das empresas abrangidas, de modo a “impedir a ocorrĂȘncia de efeitos negativos nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação” (3) e garantir “uma resposta apropriada a esses efeitos negativos quando ocorram” (4). Para tal, serĂĄ essencial que as empresas sujeitas a esta diretiva “identifiquem, avaliem, previnam, cessem, atenuem, controlem, comuniquem, contabilizem, abordem e corrijam os efeitos negativos, potenciais e/ou reais” (5).

A proposta de Diretiva apresentada pelo Parlamento visa ser aplicada a “grandes empresas regidas pelo Direito de um Estado-Membro ou estabelecidas no territĂłrio da UniĂŁo” (6); “a todas as pequenas e mĂ©dias empresas cotadas em bolsa, bem como Ă s pequenas e mĂ©dias empresas de alto risco” (7); e, ainda “às grandes empresas, Ă s pequenas e mĂ©dias empresas cotadas em bolsa e Ă s pequenas e mĂ©dias empresas que operem em setores de alto risco, que sejam regidas pelo Direito de um paĂ­s terceiro e nĂŁo estejam estabelecidas no territĂłrio da UniĂŁo, sempre que operem no mercado interno, vendendo bens ou prestando serviços” (8). Desta forma, podemos afirmar que o Ăąmbito de aplicação da proposta Ă© bastante abrangente, chegando a diferentes empresas e diferentes realidades dentro e fora do espaço da UniĂŁo Europeia. É ainda de salientar que o termo “alto risco” nĂŁo se encontra nas definiçÔes desta proposta, o que poderia ser interessante de se verificar para melhor interpretação deste conceito.

Quanto ao dever de diligĂȘncia, este  implica um processo de monitorização com base no risco, que pretende a identificação e avaliação: da probabilidade, gravidade e urgĂȘncia dos efeitos potenciais ou reais nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação; da natureza e o contexto das operaçÔes destas empresas,  incluindo uma determinação das suas operaçÔes e relaçÔes empresariais que causem, contribuam ou estejam diretamente ligadas a reais ou potenciais efeitos negativos (9). Desta forma, as empresas deverĂŁo:

– Especificar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação suscetĂ­veis de estar presentes nas suas operaçÔes e relaçÔes empresariais;

– Cartografar a sua cadeia de valor e divulgar publicamente informaçÔes que se mostrem pertinentes sobre a cadeia de valor da empresa, respeitando sempre a confidencialidade de algumas informaçÔes;

– Adotar e indicar políticas e medidas proporcionais e adequadas de modo a fazer cessar, prevenir ou atenuar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação; e

– Estabelecer uma estratĂ©gia de definição de prioridades com base nos PrincĂ­pios Orientadores das NaçÔes Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (10).

Podemos, tambĂ©m, encontrar deveres para os Estados-Membros como o de designarem uma ou mais autoridades nacionais que ficarĂŁo encarregues de supervisionar a aplicação da lei nacional que farĂĄ a transposição da diretiva e difundirem boas prĂĄticas relacionadas com o dever de diligĂȘncia (11). Para alĂ©m disto, deverĂŁo existir autoridades competentes nos Estados-Membros para efetuar inquĂ©ritos que permitam assegurar que as empresas cumprem com as obrigaçÔes presentes, incluindo aquelas que declararam nĂŁo terem identificado potenciais ou reais efeitos negativos (12). Segundo o artigo 13.Âș n.Âș 1, “essas autoridades competentes devem ser autorizadas a efetuar controlos Ă s empresas e a entrevistar as partes interessadas afetadas ou potencialmente afetadas ou os seus representantes. Esses controlos podem incluir a anĂĄlise da estratĂ©gia da empresa em matĂ©ria de dever de diligĂȘncia, do funcionamento do mecanismo de reclamação e inspeçÔes no local” (13).

Verifica-se ainda nesta proposta que as empresas devem prever a existĂȘncia de mecanismos de reclamação. Estes deverĂŁo “ser legĂ­timos, acessĂ­veis, previsĂ­veis, seguros, equitativos, transparentes, compatĂ­veis com os direitos e adaptĂĄveis” (14), funcionando como um “mecanismo de alerta precoce contra os riscos e sistema de mediação, que permita a qualquer parte interessada manifestar preocupaçÔes razoĂĄveis com a existĂȘncia de um efeito negativo, potencial ou real, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação” (15).

No que diz respeito Ă s sançÔes, a proposta afirma que estas deverĂŁo ser “efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ter em conta a gravidade das infraçÔes cometidas e o facto de a infração ter ou nĂŁo ocorrido repetidamente” (16). Preveem, por isso, a possibilidade de as autoridades nacionais competentes poderem: aplicar coimas calculadas com base no volume de negĂłcios da empresa; apreender mercadorias; excluir a empresa de forma temporĂĄria ou indefinida de contratos pĂșblicos, de auxĂ­lios estatais e de regimes de apoio pĂșblico. Preveem ainda a eventualidade de aplicação de outras sançÔes administrativas que possam ser adequadas. TambĂ©m se encontra previsto que os “Estados-Membros devem assegurar que dispĂ”em de um regime de responsabilidade ao abrigo do qual as empresas podem, nos termos do Direito nacional, ser responsabilizadas e proceder Ă  reparação de quaisquer danos decorrentes de efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação que tenham causado ou para os quais tenham contribuĂ­do por atos ou omissĂ”es” (17). Neste sentido e em conformidade com os PrincĂ­pios Orientadores das NaçÔes Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, o exercĂ­cio da devida diligĂȘncia pode constituir uma defesa contra a responsabilidade das empresas, mas o texto (artigo 10.Âș n.Âș 1) prevĂȘ que “o facto de uma empresa respeitar as suas obrigaçÔes em matĂ©ria de dever de diligĂȘncia nĂŁo a exonera da eventual responsabilidade em que pode incorrer nos termos do Direito nacional” (18).

É desta forma que se assenta as primeiras pedras daquela que serĂĄ a primeira norma juridicamente vinculativa a nĂ­vel europeu que prevĂȘ um dever de diligĂȘncia em matĂ©ria de direitos humanos e ambiente. Esta Ă© uma diretiva ambiciosa, mas que carrega consigo o legado construĂ­do por John Ruggie e pela sua equipa nos PrincĂ­pios Orientadores das NaçÔes Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos. Esta diretiva Ă© tambĂ©m o resultado de uma evolução econĂłmica, social e polĂ­tica no sentido da sustentabilidade. Aguardaremos com muita curiosidade aquela que serĂĄ a diretiva final, que se prevĂȘ ser apresentada ainda durante o ano de 2021.

 

 

ReferĂȘncias:

Catalão, M. N. (abril 2021). A proposta de Diretiva da União Europeia para a obrigatoriedade de Due Diligence em matérias de Direitos Humanos e em matérias Ambientais. Disponível em: https://www.servulo.com/xms/files/00_SITE_NOVO/01_CONHECIMENTO/01_

PUBLICACOES_SERVULO/2021/A_proposta_de_Diretiva_da_Uniao_Europeia_para_a_

obrigatoriedade_de_Due_Diligence_em_materias_de_Direitos_Humanos_e_em_materias_Ambientais.PDF

Low, J. E. & Tan, S. (março 2021). EU Mandatory Environmental and Human Rights Due Diligence Law – What You Need To Know. Disponível em: https://www.natlawreview.com/article/eu-mandatory-environmental-and-human-rights-due-diligence-law-what-you-need-to-know

Nadal, E. (abril 2021). ESG: a caminho de um modelo europeu para as empresas. Disponível em: https://www.dinheirovivo.pt/opiniao/esg-a-caminho-de-um-modelo-europeu-para-as-empresas-13615846.html

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, que contĂ©m recomendaçÔes Ă  ComissĂŁo sobre o dever de diligĂȘncia das empresas e a responsabilidade empresarial (2020/2129(INL)), Dever de diligĂȘncia das empresas e responsabilidade empresarial, P9_TA-PROV(2021)0073. DisponĂ­vel em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/JURI-PR-657191_PT.pdf

 

 

Notas de rodape:

  1. Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, que contĂ©m recomendaçÔes Ă  ComissĂŁo sobre o dever de diligĂȘncia das empresas e a responsabilidade empresarial (2020/2129(INL)), Dever de diligĂȘncia das empresas e responsabilidade empresarial, P9_TA-PROV(2021)0073.
  2. Lise Smit, Claire Bright, Robert McCorquodale, Matthias Bauer, Hanna Deringer, Daniela Baeza-Breinbauer, FranciscaTorres-Cortés, Frank Alleweldt, Senda Kara and Camille Salinier and Héctor Tejero Tobed para a Direcção-Geral da Justiça e dos Consumidores da Comissão Europeia, Study on due diligence requirements through the supply chain: Final Report, 24 fevereiro 2020. Disponível em: https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/8ba0a8fd-4c83-11ea-b8b7-01aa75ed71a1
  3. Proposta de diretiva do Parlamento Europeu relativa ao dever de diligĂȘncia das empresas e Ă  responsabilidade empresarial, artigo 1.Âș n.Âș 2.
  4. Ibid., artigo 1.Âș n.Âș 2.
  5.  Ibid., artigo 1.Âș n.Âș 2.
  6. Ibid., artigo 2.Âș n.Âș 1.
  7. Ibid., artigo 2.Âș n.Âș 2.
  8. Ibid., artigo 2.Âș n.Âș 3.
  9. Ibid., artigo 4.Âș n.Âș 2.
  10. Ibid., artigo 4.Âș n.Âș 4.
  11. Ibid., artigo 12.Âș n.Âș 1.
  12. Ibid., artigo 13.Âș n.Âș 1.
  13. Ibid., artigo 13.Âș n.Âș 1.
  14. Ibid., artigo 9.Âș n.Âș 2.
  15. Ibid., artigo 9.Âș n.Âș 1.
  16. Ibid., artigo 18.Âș n.Âș 1.
  17.  Ibid., artigo 19.Âș n.Âș 2.
  18. Ibid., artigo 19.Âș n.Âș 1.

 

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Citação sugerida: A. Duarte “Proposta de Diretiva relativa ao Dever de DiligĂȘncia das Empresas e a Responsabilidade Empresarial”, Nova Centre on Business, Human Rights and the Environment Blog, 10 Maio 2021.