🇵🇹 Julgamento histórico: Milieudefensie et al. v Royal Dutch Shell

Sobre a autora: Sara Pacheco é licenciada em Direito pela NOVA School of Law e Assistente de Investigação no NOVA Centre on Business, Human Rights and the Environment. No passado, colaborou com a Agência Portuguesa do Ambiente no contexto da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia. As suas maiores áreas de interesse são os Direitos Humanos e a Sustentabilidade.

 

Fez na passada semana um ano desde que o Tribunal Distrital da Haia ordenou à Royal Dutch Shell Plc (RDS) que reduzisse as emissões de dióxido de carbono do grupo Shell em 45% (face aos níveis praticados em 2019) até 2030[1] , num caso histórico que colocou várias associações ativistas de defesa do ambiente contra a RDS, a sociedade mãe do grupo Shell e shareholder de mais de 1110 empresas estabelecidas em 160 países. As associações apresentaram este caso por conta de 17 379 cidadãos dos Países Baixos que consideram que a Shell ameaça os seus direitos humanos (nomeadamente, o direito a um ambiente saudável) ao contribuir para o aquecimento global.

Como sociedade mãe, a RDS é responsável por determinar a política comercial geral do grupo Shell, que é implementada pelas várias empresas do grupo. Também é responsável  por reportar todas as suas emissões – sejam elas emissões diretas de fontes detidas ou controladas, no todo ou em parte (âmbito 1), emissões indiretas de fontes terceiras de onde compra matérias primas, eletricidade, vapor ou aquecimento para as suas operações (âmbito 2) ou outras emissões indiretas resultantes de atividades da organização, mas que ocorrem a partir de fontes pertencentes ou controladas por terceiros, tais como consumidores ou outras organizações (âmbito 3) – e realizar a supervisão da gestão de riscos relacionados com as alterações climáticas, a curto, médio e longo prazo[2].

Infelizmente, não é novidade que existe uma clara ligação entre o aquecimento global e as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa, sobretudo por parte do setor dos combustíveis fósseis. Já desde o início da Revolução Industrial que a humanidade tem massificado o uso de energia, primariamente produzida através da queima de combustíveis fósseis (carvão, petróleo e gás), o que conduz à libertação de grandes quantidades de gases com efeito de estufa que não são totalmente absorvidas pelos ecossistemas das florestas e dos oceanos[3]. O grupo Shell, enquanto líder do mercado petrolífero, é associado a emissões de centenas de milhares de toneladas de dióxido de carbono por ano, que excedem as emissões de vários países, incluindo as dos Países Baixos[4].Nesse sentido, no presente caso procurava determinar-se a existência de uma obrigação de redução de todas as emissões (âmbitos 1, 2 e 3) por parte da RDS.

O Tribunal baseou a sua decisão de condenação no dever de cuidado tácito da RDS para com os atuais e futuros residentes holandeses, constante da Secção 162 do Livro 6 do Código Civil dos Países Baixos, do qual decorre que agir contra o que é geralmente expectável de acordo com a lei não escrita é ilegal. Este dever de cuidado foi interpretado de acordo com 14 fatores[5], bem como com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os objetivos de temperatura global estabelecidos no Acordo de Paris (limitar o aumento de temperatura a 1.5ºC acima dos níveis pré-industriais) com base na ciência disponível sobre as alterações climáticas perigosas[6], e o consenso internacional generalizado de que as empresas devem respeitar os direitos humanos, que surge dos United Nations Guiding Principles on Business and Human Rights[7]do UN Global Compact e das OECD Guidelines for Multinational Enterprises[8], instrumentos adotados pela RDS[9].

O primeiro argumento apresentado pelas associações foi que o aquecimento global, para o qual a RDS contribuiu, teve consequências sérias e irreversíveis nos Países Baixos e na região Wadden, tanto a nível da saúde dos seus habitantes (devido à deterioração da qualidade do ar e ao aumento de doenças infecciosas, doenças transmitidas por bactérias na água e nos alimentos e exposição à radiação ultravioleta), como das variações no nível de água, da deterioração da sua qualidade e da sua salinização. A este respeito, importa referir que o aumento de temperatura nos Países Baixos (de aproximadamente 1.7ºC acima da temperatura pré-industrial) tem sido quase duas vezes mais rápido do que a média global (cujo aumento é de 0.8ºC acima da temperatura pré-industrial)[10].

As associações evocaram ainda o direito à vida e o direito ao respeito pela vida privada e familiar dos holandeses e dos habitantes da região Wadden, consagrados nos artigos 2º e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 6º e 17º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP). Apesar de estes instrumentos se aplicarem às relações entre Estados e cidadãos e não poderem ser diretamente invocados, o Tribunal considerou que o valor intrínseco dos direitos humanos na sociedade leva a que possam ser usados como referência na interpretação do dever de cuidado da RDS[11]. Também da decisão Urgenda se pode retirar que estes artigos oferecem proteção contra as consequências de alterações climáticas perigosas causadas por emissões de dióxido de carbono[12]. O Conselho das Nações Unidas para os Direitos Humanos, que se pronuncia sobre violações do PIDCP, determinou o mesmo relativamente aos artigos 6º e 17º[13], considerando que a degradação ambiental e o desenvolvimento não sustentável constituem ameaças prementes na capacidade das gerações presentes e futuras aproveitarem o seu direito à vida[14].

Na sua decisão, o Tribunal atentou ao papel dos combustíveis fósseis na satisfação da procura mundial de energia, admitindo que estes não podem ser dispensados no atual estado de progresso tecnológico, tal como reconhecido pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas e pela Agência Internacional de Energia, e que a redução mundial das emissões de dióxido de carbono exige mudanças complexas, globais e difíceis de prever na sociedade e na economia, nomeadamente, nos padrões de consumo[15]. Nesse sentido, aceitou o argumento da RDS de que a transição de energia requerida para atingir a redução global de emissões requer um esforço concertado da sociedade num todo[16], uma vez que tanto a procura como a oferta de energia têm de se modificar em conjunto e que as emissões de gases com efeito de estufa em qualquer parte do mundo também contribuem para os danos ambientais iminentes nos Países Baixos e na região de Wadden.

Contudo, com base no amplo consenso internacional de que todas as empresas devem trabalhar independentemente para ter emissões líquidas zero até 2050, de modo a que, coletivamente, possamos atingir os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris[17], foi considerado evidente que a RDS deve fazer mais do que monitorizar os desenvolvimentos na sociedade quanto à transição energética e cumprir os regulamentos nos países onde o grupo Shell opera. Nesse sentido, o argumento da RDS de que as entidades privadas não podem tomar quaisquer medidas para acelerar essa transição até que os Estados determinem molduras legais e políticas públicas relativas a esse tópico foi rejeitado[18].

O Tribunal frisou ainda que o facto da RDS não ser a única parte responsável por combater as alterações climáticas perigosas não a absolve da responsabilidade individual de fazer a sua contribuição relativamente às emissões significativas do grupo Shell, que pode controlar e influenciar[19]. Reconheceu-lhe dois tipos de obrigações: uma obrigação de resultados no que respeita às emissões de âmbito 1 e 2 e uma obrigação significativa de melhores esforços no que respeita às emissões de âmbito 3. Esta subdivisão demonstra claramente que a solução para o problema não é apenas transmitida à RDS, embora esta deva tomar as medidas necessárias para remover ou prevenir riscos graves resultantes das emissões de dióxido de carbono por si geradas, e usar a sua influência para limitar ao máximo quaisquer consequências duradouras[20], por exemplo, renunciando a novos investimentos na extracção de combustíveis fósseis e alterando o pacote energético oferecido pelo grupo Shell.

Seguindo este raciocínio, o Tribunal concluiu que a RDS tem, efetivamente, uma obrigação de reduzir em 45% os seus níveis de emissões líquidas (face aos níveis praticados em 2019) até 2030[21]. Esta obrigação reporta-se ao volume anual agregado de todas as emissões de dióxido de carbono do grupo Shell, de âmbitos 1, 2 e 3, dado ser internacionalmente reconhecido que as empresas também são responsáveis pelas emissões de âmbito 3, especialmente quando estas constituem a maioria das emissões da empresa. No caso do grupo Shell, aproximadamente 85% das emissões caem neste âmbito[22]. Note-se que a RDS não viu reconhecida uma obrigação adicional no que toca à parte das emissões decorrentes de atividades do grupo Shell já abrangidas pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE)[23].

A condenação consubstancia uma redução muito mais abrupta do que o anterior objetivo a longo prazo da RDS contido no seu Net Carbon Footprint Ambition, divulgado em dezembro de 2017, que consistia numa redução das emissões de âmbitos 1, 2 e 3, em 20% em 2035, e 50% em 2050. Inclusive, as ambições e investimentos planeados para novas explorações do grupo Shell tornaram-se incompatíveis com a obrigação de redução da RDS reconhecida pelo Tribunal[24].

Deste modo, a RDS terá de alterar significativamente a política corporativa do grupo Shell, independentemente dos resultados que isso possa ter no seu crescimento ou rentabilidade, o que levará a que o equivalente a 740 milhões de toneladas por ano de dióxido de carbono sejam eliminadas até ao final desta década[25]. No entanto, será desafiante avaliar a aplicação desta decisão, uma vez que o Tribunal apenas atribuiu uma meta e não um plano de referência. Nesse sentido, as associações podem voltar a tribunal e demandar sanções pecuniárias compulsórias se essa meta não for atingida até 2030.

Este é já o segundo caso de referência em matéria climática que teve lugar nos Países Baixos, seguindo o caso Urgenda. Embora seja uma decisão nacional holandesa e o sistema legal holandês providencie mais espaço livre para o decisor interpretar regras não-escritas do que outros sistemas legais europeus, esta é plausível de influenciar decisões futuras fora dos Países Baixos, dado tratar-se da primeira imposição de uma obrigação específica de mitigação a uma empresa privada e ser uma demonstração de como litígios domésticos podem contribuir para o ‘hardening’ de Direito Internacional não vinculativo relativo a normas de conduta empresarial responsável[26]. Segundo Anna Holligan, este julgamento estabelece um precedente no que toca à litigação com multinacionais, em particular, as petrolíferas e outros grandes poluidores[27].

Não obstante, com base no argumento de que são os Estados os responsáveis por adotar políticas para reduzir a procura de combustíveis à base de carbono e que não cabe à RDS influenciar as escolhas energéticas dos seus consumidores, esta iniciou, no dia 23 de agosto de 2021, o processo de recurso da decisão, que se estima ainda vir a demorar um ou dois anos[28].

 

Notas de rodapé:

[1] Milieudefensie et al v. Royal Dutch Shell PLC, Tribunal Distrital da Haia, 26 de maio de 2021, C/09/571932/HA ZA 19-379. Decisão disponível, em inglês, em https://uitspraken.rechtspraak.nl/inziendocument?id=ECLI:NL:RBDHA:2021:5339.

[2] Ibid, paras 2.5.1 – 2.5.4.

[3] IPCC, Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts of global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty (2018), p. 37. Disponível, em inglês, em https://www.ipcc.ch/site/assets/uploads/sites/2/2019/06/SR15_Full_Report_High_Res.pdf.

[4] Milieudefensie et al v. Royal Dutch Shell PLC, para 4.4.5.

[5] Ibid, para 4.4.2.

[6] Acordo de Paris (2015). Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22016A1019(01)&from=PT

[7] Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations ‘Protect, Respect and Remedy’ Framework (2011). Disponível, em inglês, em https://www.ohchr.org/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf.

[8] OECD Guidelines for Multinational Enterprises (2011). Disponível, em inglês, em https://www.oecd.org/daf/inv/mne/48004323.pdf.

[9] Milieudefensie et al v. Royal Dutch Shell PLC, para 3.2.

[10] Ibid, para 4.4.6.

[11] Ibid, para 4.4.9.

[12] Países Baixos v. Stichting Urgenda, Supremo Tribunal dos Países Baixos, 20 de dezembro de 2019, 19/00135, ponto 5.6.2. Decisão disponível, em inglês, em https://www.urgenda.nl/wp-content/uploads/ENG-Dutch-Supreme-Court-Urgenda-v-Netherlands-20-12-2019.pdf.

[13] No que toca ao Artigo 6, ver Conselho das Nações Unidas para os Direitos Humanos, General Comment No. 36 (2018) on article 6 of the International Covenant on Civil and Political Rights, on the right to life, CCPR/C/GC/36, p. 14-15. Relativamente ao Artigo 17, ver Portillo Cáceres e outros v. Paraguay,  Conselho das Nações Unidas para os Direitos Humanos, 20 de setembro de 2019, CCPR/C/126/D/2751/2016, secção 7.7. Disponível, em inglês, em https://www.escr-net.org/sites/default/files/caselaw/portillo_caceres_v_paraguay_-_english_g1927913.pdf.

[14] Ione Teitiota v New Zealand, Conselho das Nações Unidas para os Direitos Humanos, 23 de setembro de 2020, CCPR/C/127/D/2728/2016, secção 9.4. Decisão disponível, em inglês, em https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CCPR/C/127/D/2728/2016&Lang=en.

[15] Milieudefensie et al v. Royal Dutch Shell PLC, para 4.4.31.

[16] Ibid, para 4.4.33.

[17] Thomas Hale e Oxford Net Zero, Mapping of current practices around net zero targets (2020), p. 3. Disponível, em inglês, em https://netzeroclimate.org/wp-content/uploads/2020/12/Net-Zero-Target-Map.pdf.

[18] Milieudefensie et al v. Royal Dutch Shell PLC, para 4.4.52.

[19] Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal dos Países Baixos, 23 de setembro de 1988, ECLI:NL:HR:1988:AD5713, para 3.5.1. Decisão disponível, em holandês, em https://uitspraken.rechtspraak.nl/inziendocument?id=ECLI:NL:HR:1988:AD5713.

[20] Milieudefensie et al v. Royal Dutch Shell PLC, para 4.4.39.

[21] Ibid, para 5.3.

[22] Ibid, para 4.4.19.

[23] Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal dos Países Baixos, 21 de outubro de 2005, ECLI:NL:HR:2005:AT8823, ponto 3.5.1. Decisão disponível, em holandês, em https://uitspraken.rechtspraak.nl/inziendocument?id=ECLI:NL:HR:2005:AT8823.

[24] Milieudefensie et al v. Royal Dutch Shell PLC, para 4.5.3.

[25] What a Dutch Court Ruling Means for Shell and Big Oil em BloombergQuint, 4 de junho de 2021. Disponível, em inglês, em https://www.bloombergquint.com/quicktakes/what-a-dutch-court-ruling-means-for-shell-and-big-oil-quicktake.

[26] Chiara Macchi  e Josephine van Zeben, Business and human rights implications of climate change litigation: Milieudefensie et al. v Royal Dutch Shell (2021). RECIEL. 30(3):409-415. doi:10.1111/reel.12416, p. 409. Disponível, em inglês, em https://onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.1111/reel.12416.

[27] Shell: Netherlands court orders oil giant to cut emissions em BBC News, 26 de maio de 2021. Disponível, em inglês, em https://www.bbc.com/news/world-europe-57257982.

[28] Frequently Asked Questions (FAQ) on Dutch District Court Legal Case em Shell, 22 de março de 2022. Disponível, em inglês, em https://www.shell.com/media/news-and-media-releases/2021/shell-confirms-decision-to-appeal-court-ruling-in-netherlands-climate-case/_jcr_content/par/grid_copy_copy_copy_/p0/textimage.stream/1647925854400/460167304a697f411be1b9f80c6e05be0ac057fb/dutch-district-legal-case-faq.pdf

 

Citação sugerida: S. Pacheco, ‘Julgamento histórico: Milieudefensie et al. v Royal Dutch Shell’, Nova Centre on Business, Human Rights and the Environment Blog, 02 de Junho 2022