Sobre as autoras:
Sara Pacheco é aluna da Licenciatura da NOVA School of Law. Já foi Assistente de Investigação no CEDIS – Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade e, atualmente, integra a equipa do NOVA Law Green Lab que está a cooperar com a Agência Portuguesa do Ambiente, no contexto da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia. As suas maiores áreas de interesse são os Direitos Humanos e a Sustentabilidade.
Sara Félix encontra-se a terminar o Mestrado de Direito Internacional e Europeu, estando de momento a escrever a tese. Possui uma licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e durante um semestre frequentou a ELTE Faculty of Law, em Budapeste, no programa de Erasmus+. Na Nova School of Law faz parte da Nova Legal Refugee Clinic. No momento também se encontra a fazer um estágio na área de Proteção de Dados.
Em setembro de 2020, quatro crianças e dois adolescentes portugueses deram início a um processo no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante, “TEDH”). A queixa foi realizada contra 33 Estados, de entre os quais 27 são os Estados Membros da União Europeia, aos quais se acresce a Noruega, o Reino Unido, a Rússia, a Suíça, a Turquia e a Ucrânia.
Esta queixa surge no contexto das alterações climáticas e do consequente aquecimento global. É estimado que as atividades humanas tenham causado um aumento na temperatura média da superfície da Terra de aproximadamente 1ºC desde o início da Revolução Industrial, como consequência de atividades que libertam gases de efeito estufa e que destroem carbon sinks (que absorvem emissões, nomeadamente de dióxido de carbono) (1). Estima-se ainda que este valor venha a ultrapassar os 3ºC, em 2100, se as medidas para reduzir emissões, a nível mundial, não se tornarem mais eficazes (2).
Em 2015, a XXI Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas adotou o Acordo de Paris (3). O artigo 2º desse mesmo Acordo obriga a que as 195 partes que o ratificaram (entre as quais se incluem os 33 Estados demandados, exceto a Turquia, que é apenas signatária) contribuam, na medida da sua capacidade, para que o aumento da temperatura média global não exceda os 2ºC acima dos níveis pré-industriais (mantendo-o, preferencialmente, no 1.5ºC), de modo a minimizar os impactos negativos das alterações climáticas.
Segundo o alegado por estes seis jovens, os Estados demandados contribuem em demasia para as alterações climáticas ao permitirem: (i) emissões excessivas nos territórios sobre os quais exercem jurisdição, (ii) a exportação de combustíveis fósseis extraídos nos seus territórios, (iii) a importação de bens cuja produção tenha envolvido níveis elevados de emissões e (iv) que entidades nas suas jurisdições, nomeadamente multinacionais, contribuam para emissões significativas noutros continentes. No entender dos requerentes, nenhum destes Estados adotou as medidas legislativas e administrativas adequadas a restringir as emissões à meta de 1.5º C que o Acordo de Paris estabelece.
O aquecimento global conduz ao surgimento de ondas de calor que levam ao aumento das temperaturas máximas e a incêndios florestais (4), tais como os ocorridos em 2017, em Portugal, que chegaram perto das casas dos requerentes e tiveram impactos diretos na sua saúde. Os requerentes expõem que sofreram alergias e dificuldades respiratórias exacerbadas pelas temperaturas elevadas na altura do verão, às quais se acresceram níveis de energia reduzidos, perturbações de sono e limitações na possibilidade de estar ao ar livre, problemas estes que apenas se irão intensificar ao longo das suas vidas.
Como consequência, estes jovens sentem extrema ansiedade pelo futuro, devido ao receio das alterações climáticas virem a afetar ainda mais a sua vida e a das suas famílias atuais e futuras. Em Portugal, é expectável que, até 2100, o número anual de ondas de calor aumente para entre 7 a 9, com a duração média passando de 5 para 22 dias, ou até se estendendo para lá dos 30 dias (5), o que terá como consequência natural o aumento do número de incêndios, de propriedades queimadas e de vidas perdidas. É ainda estimado que os problemas respiratórios e cardiovasculares aumentem face ao incremento do nível de poluentes no ar, bem como de aeroalérgenos, cuja concentração sobe com o aumento da temperatura (6).
Deste modo, alegaram que os Estados demandados estão em violação de direitos contemplados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante, “CEDH”) (7), ao incumprir com as obrigações positivas estabelecidas no Acordo de Paris. Os direitos alegadamente violados são o direito à vida (artigo 2º), o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 8º) e a proibição de discriminação (artigo 14º).
Por um lado, o TEDH já declarou que os Estados devem implementar um quadro legislativo e administrativo que dissuada futuras ameaças ao direito à vida (8), o que parece não acontecer no caso concreto. Por outro, o TEDH também se pronunciou quanto à obrigação dos Estados concretizarem medidas que protejam, efetivamente, o direito à vida privada e familiar e, de um modo mais geral, à saúde e a um ambiente saudável (9). Nesse sentido, o artigo 8º pode gerar uma obrigação de prevenir danos ambientais, sempre que estes possam ter como consequência uma limitação significativa da capacidade dos requerentes aproveitarem a sua vida privada ou familiar (10), tal como ocorre no presente caso. Nesse sentido, note-se que as obrigações decorrentes dos artigos 2º e 8º podem ser relativas a riscos que se materializem apenas no longo prazo (11).
Estes jovens consideram ainda que as interferências dos Estados demandados nos direitos consagrados nos artigos 2º e 8º afetarão a sua geração de forma mais acentuada que as gerações precedentes, o que configura uma discriminação, cuja proibição se encontra plasmada no artigo 14º.
O pedido é sustentado no princípio da equidade intergeracional, presente em vários textos internacionais sobre o ambiente, dos quais se destaca a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento (12) e a própria Convenção de Paris. Os requerentes consideram que há uma violação do Direito Internacional, já que o fardo das alterações climáticas irá ser cada vez mais sentido pelas gerações mais jovens, em resultado das atuais medidas serem inadequadas à mitigação do aquecimento global. Apoiam-se também no princípio da precaução, princípio base do Direito do Ambiente, e no interesse superior da criança, versado no artigo 3º/1 da Convenção sobre os Direitos da Criança (13).
Numa nota final, sustentam que os Estados demandados devem não só ser condenados por terem violado os referidos artigos da CEDH, mas também ser considerados presumivelmente responsáveis pelos riscos futuros que as alterações climáticas terão nas suas vidas, salvo se consigam provar que as medidas que têm levado a cabo são eficientes no que toca à redução de emissões. O argumento da responsabilidade presumível é ainda suportado pelo princípio geral de direito de que, quando há incerteza de qual dos potenciais infratores tenha causado um dano, todos têm o ónus de provar que tal dano não foi por si causado (14).
Recentemente, os 33 Estados demandados, numa tentativa de defesa, pediram ao TEDH que anulasse a sua decisão de outubro de 2020 e que considerasse o caso inadmissível. Porém, o TEDH rejeitou este esforço conjunto e alargou o prazo de apresentação de defesa pelos Estados até 27 de maio de 2021 (15).
As futuras repercussões deste caso serão de extrema importância no contexto da Conduta Empresarial Responsável e Direitos Humanos em todos os Estados Membros da União Europeia.
Notas de rodapé:
- IPCC, Special Report Special Report on Global Warming of 1.5º C: Summary for Policymakers (2018), p.4, para A.1. Disponível em https://www.ipcc.ch/sr15/chapter/spm/.
- Ibid, pp. 532-533.
- Acordo de Paris, de 12 de dezembro de 2015. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22016A1019(01)&from=PT.
- IPCC, Special Report Special Report on Global Warming of 1.5º C: Summary for Policymakers (2018), pp. 540 – 545.
- Ibid, p. 543.
- Ibid, p.565.
- Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 4 de novembro de 1950. Disponível em https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf.
- Oneryildiz v Turkey, app no. 48939/99, ECtHR GC, 30 novembro 2004, para 89.
- Tatar v Romania, app no. 67021/01, ECtHR, 27 janeiro 2009, para 107.
- Dubetska v Ukraine, app no. 30499/03, ECtHR, 10 fevereiro 2011, para 105.
- Kolyadenko et al v. Russia, app no. 17423/05, ECtHR, 9 julho 2012, paras 174-180.
- Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 16 de junho de 1972. Disponível em https://apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1992_Declaracao_Rio.pdf.
- Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989. Disponível em https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca.
- Clark, Paul; Liston, Gerry and Kalpouzos, Ionnis. “Climate change and the European Court of Human Rights: the Portuguese Youth Case”. EJIL:Talk! (blog). 6 outubro 2020. Disponível em https://www.ejiltalk.org/climate-change-and-the-european-court-of-human-rights-the-portuguese-youth-case/.
- Hatton, Barry. “European court: governments must prove climate change effort”. ABC News (blog). 26 fevereiro 2021. Disponível em https://abcnews-go-com.cdn.ampproject.org/c/s/abcnews.go.com/amp/Technology/wireStory/european-court-governments-prove-climate-change-effort-76122723.
Citação sugerida: S. Pacheco e S. Félix “Alterações climáticas e o TEDH: ação proposta por 6 jovens portugueses”, Nova Centre on Business, Human Rights and the Environment Blog, 28th March 2021.
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