🇵🇹 Empresas e devida diligência em situações de conflito: breves considerações

Sobre as autoras:

Margarida Gonçalves é jurista, licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e mestre em Direito Forense e Arbitragem pela NOVA School of Law. Também é assistente de investigação no NOVA Centre on Business, Human Rights and the Environment.

Maria Kiseleva é assistente de investigação no NOVA Centre on Business, Human Rights and the Environment e jurista, com especial interesse na temática dos direitos humanos e das relações internacionais. Ela é atualmente Specialist Compliance Officer em BNP Paribas.

 

*Este blog post faz parte do projeto de pós-doutoramento dirigido pela Prof. Laura Íñigo Álvarez e financiado pela FCT (Referência FCT: UIDP/00714/2020).

As mais atrozes violações de direitos humanos ocorrem, sem dúvida, em situações de conflito armado. Nestas circunstâncias, é imprescindível que as empresas intensifiquem a supervisão da sua atividade, dado o risco de poder contribuir, direta ou indiretamente, para exacerbar o conflito. Ademais, continuar a operar naquele contexto pode levar ao envolvimento, mesmo que não intencional, em graves violações de direitos humanos.[1] Os United Nations Guiding Principles on Business and Human Rights, bem como as OECD Guidelines for Multinational Enterprises, estabelecem uma série de diretrizes sobre a manutenção ou cessação de atividades empresariais em situações de risco, incluindo os conflitos armados.[2]

A implementação de um processo de due diligence permite identificar, prevenir e mitigar o perigo de violação de direitos humanos nas atividades da empresa e nas suas relações negociais. Quando se trata de operações em países envolvidos num conflito armado ou sob ocupação militar, estas diligências têm de ser obrigatoriamente reforçadas: “quanto maior for o risco, mais complexo deverá ser o processo”. Segundo as recomendações do United Nations Working Group on Business and Human Rights, as empresas deverão, então, proceder a uma série de averiguações, de forma a elaborar uma estratégia responsável para a sua posterior ação:

  1. Avaliação do contexto do conflito em causa. É indispensável que seja feita, pela empresa, uma análise de fatores que contextualizam a situação em que tem de operar: a causa subjacente do conflito em questão e os motivos das partes envolvidas, caraterísticas do país ou região específica, interesses e direitos dos stakeholders afetados.[3]
  1. Identificação de potenciais riscos. A empresa deverá, de seguida, averiguar em que medida as suas operações, produtos e serviços podem contribuir para intensificar a situação de conflito existente, ou até criar novas tensões entre as partes beligerantes.[4]
  1. Preocupação com o direito internacional humanitário. No seguimento dos UNGPs, as empresas devem comprometer-se com o cumprimento das regras do direito internacional humanitário. Quando se trata de operar num conflito armado, esta incumbência deve ser encarada com responsabilidade acrescida, englobando uma avaliação das ações, operações e funcionários da empresa.[5]
  1. Consulta de stakeholders externos. O estabelecimento de relações com especialistas e comunidades nacionais e regionais poderá contribuir para uma avaliação mais precisa do conflito em questão.[6]
  1. Cessação da atividade empresarial. Tanto os UNGP’s como as OCED Guidelines estabelecem a possibilidade de uma empresa cessar a sua atividade num país em conflito, baseando-se nos resultados de um escrupuloso e exigente processo de due diligence. É fulcral destacar que a “decisão de saída” deve ser tomada no seguimento de uma ponderação cuidadosa, considerando as possíveis consequências de continuar a atividade empresarial versus as implicações que trará a sua cessação. Posto isto, a eventual saída terá de implicar uma estratégia elaborada e exata, englobando necessariamente um plano de mitigação do impacto para todos os stakeholders.[7]

Operar em contexto de conflito irá sempre representar um desafio para o setor empresarial, dado a complexidade em assegurar um respeito absoluto pelos direitos humanos. Não obstante, a adoção de um conjunto de boas práticas garante a diminuição do risco de a atividade empresarial contribuir, direta ou indiretamente, para as violações de direitos humanos no território afetado. Por outro lado, é importante lembrar que a falta de cumprimento das normas internacionalmente estabelecidas pode acarretar a responsabilização civil e criminal das empresas.

Respostas das empresas: uma perspetiva prática 

Com a invasão da Rússia na Ucrânia, centenas de empresas manifestaram publicamente o seu descontentamento e suspenderam/encerraram a sua atividade naquele país. Afigura-se, assim, particularmente relevante proceder à análise, não só do modo como as empresas têm vindo a reagir a esta situação, mas também dos procedimentos que podem adotar de forma a mitigar as consequências decorrentes desta violação de direitos humanos.

Neste sentido, o trabalho desenvolvido pelo Business & Human Rights Resource Centre (BHRRC) ajuda-nos a perceber se as empresas têm seguido as indicações presentes nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (UNGPs) em situações de conflito armado, e conduzido processos de due diligence que visam identificar, prevenir e mitigar os riscos existentes.

Desta forma, e de modo a aumentar a transparência das práticas de due diligence nas empresas em contexto de guerra, o BHRRC convidou 330 empresas que operam ou investem na Ucrânia e/ou na Rússia para, no prazo de duas semanas, responderem a perguntas sobre processos de due diligence de direitos humanos. Destas 330 empresas, porém, apenas 98 responderam ao convite, sendo que somente 34 forneceram respostas completas ou parciais às perguntas sobre processos de due diligence de direitos humanos a efetuar neste contexto.

Nesta sequência, 52 empresas responderam com declarações nas quais condenavam de forma veemente a invasão na Ucrânia e partilharam informações sobre as suas doações em apoio, e 12 pediram uma prorrogação do prazo ou disseram que ainda se encontravam a trabalhar nas suas respostas. No que se refere às respostas dadas, foram enumeradas políticas gerais, diretrizes e normas de direitos humanos sem que fossem indicadas, porém, quaisquer medidas específicas e concretas que estejam a realizar como resposta à invasão russa na Ucrânia.

Mais recentemente, a Uber, a Shell e a Ericsson informaram especificamente sobre as medidas que tomaram das quais destacamos: i) as preocupações da Uber em reforçar a proteção dos seus utilizadores a ameaças cibernéticas, ii) a suspensão da Shell de todas as compras pontuais de petróleo bruto russo, e iii) a implementação por parte da Ericsson de processos de due diligence de direitos humanos no seu processo de vendas com o objetivo de avaliar, prevenir e controlar o uso indevido da sua tecnologia.

Parece-nos, porém, que as empresas podem, e devem, adotar um papel mais ativo no sentido de avaliar e mitigar os riscos decorrentes desta guerra prevenindo, assim, eventuais violações de direitos humanos.

[1] Laura Íñigo Álvarez: “Empresas a operar em áreas de conflito: Quadro legal, riscos e obrigações”, abril de 2022, pp. 1-2 disponível em https://novabhre.novalaw.unl.pt/wp-content/uploads/2022/04/Traduzido-Practical-Brief-NOVA-companies-in-conflict-areas.pdf).

[2] Irene Pietropaoli, Part 1: Do foreign companies have a responsibility under international law to leave Russia?”, British Institute of International and Comparative Law, 14 de março de 2022disponível em https://www.biicl.org/blog/33/part-1-do-foreign-companies-have-a-responsibility-under-international-law-to-leave-russia.

[3] Report on business, human rights and conflict-affected regions: towards heightened action, 21 July 2020, A/75/212, p. 10.

[4] Ibidem. Veja-se também Laura Íñigo Álvarez, supra.

[5] Business & Human Rights Resource Centre: “Operating in conflict-affected contexts: An introduction to good practice”, 8 de março de 2022, disponível em https://www.business-humanrights.org/en/blog/operating-in-conflict-affected-contexts-an-introduction-to-good-practice/

[6] Veja-se Irene Pietropaoli, supra.

[7] Veja-se Report on business, human rights and conflict-affected regions, supra.

 

Citação sugerida: M. Gonçalves, M. Kiseleva , ‘Empresas e devida diligência em situações de conflito: breves considerações’, Nova Centre on Business, Human Rights and the Environment Blog, 28th June 2022.

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